Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 66

- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 67

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.


Art. 68

- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembleia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.

§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.


Art. 69

- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto