Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 31

Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 31

- Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.

Parágrafo único - A Assembleia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.

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