Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo VI - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 41- Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
I - representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.
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