Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 38

- Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.


Art. 39

- As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião ordinária de cada ano.


Art. 40

- A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas Diretorias e dos demais órgãos, serão fixadas no Regimento de cada Conselho.


Art. 41

- Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:

I - representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

II - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.


Art. 42

- O Presidente dos Conselhos Federal e Regionais será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.