Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo III - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Seção II - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 27- A Assembleia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
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