Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 13

Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)

Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 13

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger sua Diretoria;

II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;

IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;

V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;

VI - decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;

VII - organizar e manter registros dos profissionais inscritos;

VIII - expedir Carteira de Identidade de Profissional;

IX - impor sanções previstas neste Regulamento;

X - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

XI - funcionar como tribunal regional de ética profissional;

XII - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

XIII - eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembleia de Delegados Regionais;

XIV - remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

XV - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

XVI - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XVII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.

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