Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo VI - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 38- Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
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