Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 59

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 59

- Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total