Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 59- Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
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