Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 69

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto

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