Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto
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