Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo III - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Seção II - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 29- A Assembleia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
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