Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 15

Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)

Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 15

- O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

I - doações e legados;

II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - bens e valores adquiridos;

IV - 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.

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