Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 12

Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)

Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 12

- Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.

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