Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 14

Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 14

- Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

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