Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 11

- Os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado, Distrito Federal ou Território de sua jurisdição.

Parágrafo único - O Conselho Federal, atendendo às peculiaridades locais e ao número de Nutricionistas, poderá criar Conselho Regional com jurisdição em mais de um Estado ou Território.


Art. 12

- Os Conselhos Regionais serão constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.


Art. 13

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre seus membros, o respectivo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;

II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o modelo instruído pelo Conselho Federal;

III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, tomando as providências cabíveis, e representando à autoridade competente sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão escape à sua alçada;

IV - cumprir e fazer cumpri as disposições legais e regulamentares em vigor, o regimento e o código de Ética, Profissional, bem como as resoluções e demais atos baixados pelo Conselho Federal;

V - funcionar como Tribunal de Ética Profissional nos casos em que se fizer necessário;

VI - elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os ao exame do Conselho Federal, para aprovação do Ministro do Trabalho.

VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e dos sistema de fiscalização do exercício profissional;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes à mutações patrimoniais;

IX - autorizar o Presidente a onerar ou alienar bens imóveis de propriedade do Conselho;

X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e repassando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;

XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança de importâncias relativas a anuidades, taxas emolumentos e multas, após esgotados os meios de cobrança amigável;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, na Lei, no Código de Ética e em normas complementares baixadas pelo Conselho Federal;

XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados;

XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

XVII - promover, em âmbito regional, simpósios, conferencias e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

XVIII - instruir processos relativos a recursos interpostos de suas decisões, encaminhando-os ao Conselho Federal, para julgamento;

XIX - baixar os atos necessários ao bom desenvolvimento de suas atividades e programas;

XX - eleger, dentre seus membros, o respectivo representante paa composição do Colégio Eleitoral a que se refere o artigo 5º;

XXI - decidir sobre pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas inscritas.

XXII - organizar e manter o registro profissional de pessoas físicas e jurídicas inscritas.


Art. 14

- Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.


Art. 15

- Conselho Regional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente, da maioria de seus membros ou de 2/3 de seus associados.

Parágrafo único - Na ocorrência das duas últimas hipóteses previstas neste artigo, o Presidente ficará obrigado a promover a convocação, no prazo máximo de cinco dias, contado da data em que receber o requerimento.


Art. 16

- A renda do Conselho Regional somente poderá ser aplicada na organização e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas e em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.