Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 56

Capítulo IX - DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 56

- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.

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