Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo IX - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 56- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.
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