Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 55

- De qualquer decisão do Conselho Regional, inclusive no caso de imposição de penalidade, caberá recurso, com efeito suspensivo, e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, para o Conselho Federal.


Art. 56

- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força da competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência para o Ministro do Trabalho.


Art. 57

- Todos os recursos serão devidamente instruídos pela instância recorrida que, inclusive, poderá reconsiderar a decisão proferida.


Art. 58

- A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.


Art. 59

- É lícito ao profissional punido requerer à instância superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contada da data de ciência.


Art. 60

- O Conselho Regional, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo 53, apresentará, ex officio, recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão, ao Conselho Federal.