Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 66

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 66

- A escolha dos membros e suplentes para constituição dos primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas será feita pelo Ministro do Trabalho, dentre 27 (vinte e sete) nomes de profissionais indicados pelo Conselho Federal e que, na forma deste regulamento, implementem as condições para obtenção de inscrição nos respectivos órgãos.

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