Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 61

- Aos servidores do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de nutricionistas aplica-se o regime jurídico da consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 62

- Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural, visando ao profissional e à classe.


Art. 63

- Às pessoas físicas ou jurídicas que agirem em desacordo com o disposto neste Regulamento, aplicar-se-á a pena de multa, variável de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º parágrafo único, da Lei números 6.205, de 29/04/1975.

Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso.


Art. 64

- A Carteira de Identidade Profissional somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 65

- O primeiro Conselho Federal de Nutricionista será constituído pelo Ministério do Trabalho.


Art. 66

- A escolha dos membros e suplentes para constituição dos primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas será feita pelo Ministro do Trabalho, dentre 27 (vinte e sete) nomes de profissionais indicados pelo Conselho Federal e que, na forma deste regulamento, implementem as condições para obtenção de inscrição nos respectivos órgãos.


Art. 67

- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.


Art. 68

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/01/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo