Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo VII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 41- O Delegado - eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembleia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo único - Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado - eleitor e respectivo suplente até 50 (cinquenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.
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