Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 40

- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Nutricionistas serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto de um Delegado - eleitor de cada Conselho Regional.


Art. 41

- O Delegado - eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembleia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

Parágrafo único - Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado - eleitor e respectivo suplente até 50 (cinquenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.


Art. 42

- A eleição para o Conselho Federal será realizada entre 25 (vinte e cinco) e 15 (quinze) dias antes do término do mandato de seus membros e será convocada pelo Presidente com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, remetidas, simultaneamente, cópias a todos os Conselhos Regionais, por correspondência registrada.


Art. 43

- Qualquer Nutricionista regularmente inscrito, no pleno gozo de seus direitos e com mais de 2 (dois) anos de exercícios, poderá ser candidato a membro do Conselho Federal.


Art. 44

- O Colégio Eleitoral convocado pela eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.


Art. 45

- Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria de votos, dos membros do Colégio Eleitoral.


Art. 46

- O voto, em assembleias gerais dos Conselhos Federal e Regionais, será pessoal, secreto e obrigatório, incorrendo em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente o Nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar.


Art. 47

- As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência mínimas de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros em exercício.

Parágrafo único - As eleições dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no artigo 46.


Art. 48

- A posse dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais deverá ocorrer no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.


Art. 49

- O Conselho Federal disporá sobre o processo eleitoral próprio e dos Conselhos Regionais.


Art. 50

- Poderá participar de eleição em Conselho Regional qualquer Nutricionista, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos.


Art. 51

- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por demissão de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;

VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.