Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 6º- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nutricionista;
III - organizar e instalar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;
IV - orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações de contas;
V - promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;
X - fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Regulamento;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor sobre o Código de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que estiver obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII - colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;
XIX - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;
XX - promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;
XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.
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