Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 3º

- O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.


Art. 4º

- O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.


Art. 5º

- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.


Art. 6º

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nutricionista;

III - organizar e instalar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;

IV - orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações de contas;

V - promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho;

VII - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;

X - fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, na forma estabelecida neste Regulamento;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor sobre o Código de Ética Profissional;

XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que estiver obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XVIII - colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;

XIX - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

XX - promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.


Art. 7º

- O Conselho Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou de maioria de seus membros.

Parágrafo único - Enquanto não houver suficiente suporte financeiro, as reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas bimestralmente.


Art. 8º

- O Conselho Federal deliberará com maioria absoluta de seus membros, exceto quando se tratar de assuntos a que se referem os incisos V, VI, X e XV do artigo 6º, que dependerão de 2/3 de seus membros.


Art. 9º

- Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.


Art. 10

- A renda do Conselho Federal será aplicada exclusivamente na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades culturais destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional do Nutricionista, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.