Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 46

Capítulo VII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 46

- O voto, em assembleias gerais dos Conselhos Federal e Regionais, será pessoal, secreto e obrigatório, incorrendo em multa equivalente a 20% (vinte por cento) do maior valor de referência vigente o Nutricionista que, sem motivo justificado, deixar de votar.

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