Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 53

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 53

- As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manisfestar ou reincidência, a imposição de penalidade obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento de infrações.

§ 2º - Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstância atenuantes e agravantes e as consequências da infração.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

§ 4º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas somente cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação dos denunciantes e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

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