Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)
- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito de lei, regulamento ou do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;
III - violar sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;
VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos Federal e Regionais, em matéria de suas respectivas competência notificado;
VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;
VIII - faltar ao cumprimento de qualquer dever profissional;
IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza de ato e as circunstâncias de cada caso.
- As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º - Salvo os casos de gravidade manisfestar ou reincidência, a imposição de penalidade obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento de infrações.
§ 2º - Na fixação de pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstância atenuantes e agravantes e as consequências da infração.
§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
§ 4º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas somente cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.
§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação dos denunciantes e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
- Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator pleno direito de defesa.