Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 15- Conselho Regional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Presidente, da maioria de seus membros ou de 2/3 de seus associados.
Parágrafo único - Na ocorrência das duas últimas hipóteses previstas neste artigo, o Presidente ficará obrigado a promover a convocação, no prazo máximo de cinco dias, contado da data em que receber o requerimento.
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