Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (Ir para)
Art. 18- As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham suas respectivas sede.
Parágrafo único - Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:
a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;
b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;
c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;
d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;
e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;
f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.
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