Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 9º- Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
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