Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 47

Capítulo VII - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 47

- As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência mínimas de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros em exercício.

Parágrafo único - As eleições dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no artigo 46.

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