Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 16- A renda do Conselho Regional somente poderá ser aplicada na organização e no funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em simpósios, conferências e atividades que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas e em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
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