Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 10- A renda do Conselho Federal será aplicada exclusivamente na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades culturais destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional do Nutricionista, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
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