Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (Ir para)
Art. 17- O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.
Parágrafo único - Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação.
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