Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980

Art. 26

Capítulo VI - DA INSCRIÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E MULTAS (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 26

- Para se inscrever no Conselho Regional, o Nutricionista deverá:

I - provar o cumprimento das exigências constantes da Lei 5.276, de 24/04/1967;

II - gozar de boa reputação, atestada por três profissionais nutricionistas inscritos no Conselho.

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