Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo VII - DO EMPREGO OPERACIONAL (Ir para)
Art. 33- A atividade operacional policial militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.
Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública.
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