Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 6º- Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.
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