Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art.

Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 6º

- Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.

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