Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 123- A contribuição do servidor autárquico segurado da previdência social urbana e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato constitucional, bem como a da empresa, incide sobre o valor da sua aposentadoria, devendo ser recolhida pela respectiva entidade empregadora.
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