Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 122

- A previdência social urbana é custeada pelas contribuições:

I - do segurado em geral, de acordo com as alíquotas a seguir, incidentes sobre o respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título:

a) 8,5% (oito e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é inferior ou igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional;

b) 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c) 9% (nove por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional;

d) 9,5% (nove e meio por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional;

e) 10% (dez por cento) quando o salário-de-contribuição é superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional, observado o limite máximo do item I do artigo 135;

II - do trabalhador autônomo, do auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, do que se encontra na situação do artigo 9º e do facultativo, 19,2% (dezenove e dois décimos por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

III - do servidor de entidade do SINPAS:

a) estatutário, 6% (seis por cento) do seu salário-base, como definido em regulamento, mais 1,2% (um e dois décimos por cento) para custeio dos demais benefícios a que faz jus, mais 2% (dois por cento) para custeio da assistência patronal;

b) regido pela legislação trabalhista, da contribuição do item I mais 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição, para custeio da assistência patronal;

IV - do servidor em regime especial, 4,8% (quatro e oito décimos por cento) do seu salário-de-contribuição;

V - do aposentado em geral, para custeio da assistência médica, de acordo com as alíquotas a seguir indicadas, incidentes sobre o valor do seu benefício:

a) 3% (três por cento) do valor até 3 (três) vezes o salário mínimo regional;

b) 3,5% (três e meio por cento) do valor superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional;

c) 4% (quatro por cento) do valor superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional;

d) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional;

e) 5% (cinco por cento) do valor superior a 15 (quinze) vezes o salário mínimo regional;

VI - do pensionista, para custeio da assistência médica, 3% (três por cento) do valor do seu benefício;

VII - da empresa em geral:

a) 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição dos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II a IV do artigo 6º observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

b) 1,5% (um e meio por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, compreendendo sua própria contribuição e a desses segurados, para custeio do abono anual, observado o disposto no § 7º;

c) 4% (quatro por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, para custeio do salário-família;

d) 0,3% (três décimos por cento) do salário-de-contribuição dos seus empregados, para custeio do salário-maternidade;

e) o acréscimo do artigo 173, para custeio das prestações por acidente do trabalho;

VIII - do clube de futebol profissional e da associação desportiva que mantém departamento amadorista dedicado à prática de pelo menos três modalidades de esportes olímpicos, a contribuição global e exclusiva de 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos de que participa no território nacional, sem prejuízo do acréscimo para custeio das prestações por acidentes do trabalho;

IX - do empregador doméstico, 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço;

X - da União, quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, observado o disposto no artigo 134;

XI - da entidade do SINPAS, até 3% (três por cento) da sua dotação-orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores;

XII - do Estado e do Município, em quantia igual à devida pelos servidores de que trata o item IV.

§ 1º - A empresa que se utiliza do serviço de trabalhador autônomo o reembolsa, por ocasião do respectivo pagamento, de 10% (dez por cento) da retribuição a ele devida, a qualquer título, até o limite do seu salário-base.

§ 2º - Se o pagamento ao trabalhador autônomo é superior ao seu salário-base, a empresa recolhe à previdência social urbana 10% (dez por cento) da diferença.

§ 3º - Na hipótese de prestação de serviço por trabalhador autônomo a uma só empresa mais de uma vez durante o mesmo mês, com várias faturas ou recibos, a empresa lhe entrega uma só vez 10% (dez por cento) do seu salário-base, recolhendo à previdência social urbana 10% (dez por cento) do excesso.

§ 4º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, o pagamento total em cada mês só é considerado até o limite máximo do item I do artigo 135.

§ 5º - Sobre o pagamento de que tratam os §§ 2º e 3º e sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico não incide nenhuma outra das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana.

§ 6º - Incidem sobre o salário-maternidade a contribuição do empregado e a da empresa, bem como os demais encargos sociais de responsabilidade desta.

§ 7º - A empresa se reembolsa da metade do valor da contribuição da letra [b] do item VII correspondente à parte dos empregados, deduzindo-a de uma só vez, por ocasião do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, obedecido, quanto aos trabalhadores avulsos, o estabelecido em regulamento.

§ 8º - Não se aplica a organização religiosa o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 9º - A instituição de saúde, universitária ou não, que utiliza o serviço de médico residente o reembolsa, como acréscimo a bolsa de estudo, de 10% (dez por cento) do seu salário-de-contribuição.

§ 10 - A contribuição do empregado de entidade filantrópica para custeio do abono anual, de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição pago ou devido no exercício, deve ser descontada de uma só vez, por ocasião do pagamento da 13º (décimo-terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que ocorrer o pagamento, e recolhida no prazo legal.

§ 11 - As alíquotas dos itens I a VI, VII, letras [a] e [b], e IX, e dos §§ 1º a 3º, 9º e 10 vigoram a contar de 01/01/1982.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- A contribuição do servidor autárquico segurado da previdência social urbana e o empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, aposentado em conseqüência da aplicação de ato constitucional, bem como a da empresa, incide sobre o valor da sua aposentadoria, devendo ser recolhida pela respectiva entidade empregadora.


Art. 124

- A renda mensal vitalícia é custeada mediante o destaque de uma parcela da receita da previdência social urbana correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição.


Art. 125

- O Programa de Previdência Social aos Estudantes é custeado pela contribuição mensal, de 8,5% (oito e meio por cento) do salário mínimo regional, dos estudantes que nele ingressam.


Art. 126

- Os recursos necessários ao pagamento da pensão especial de que trata o artigo 97 são postos pelo Tesouro Nacional à disposição da previdência social urbana em cotas trimestrais, à conta de dotações próprias do Orçamento da União e de acordo com a sua programação financeira.


Art. 127

- A receita da previdência social urbana, destinada a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, é constituída:

I - das contribuições previdenciárias dos segurados, dos aposentados, dos pensionistas e das empresas, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho;

II - da contribuição da União;

III - das dotações orçamentárias específicas;

IV - dos juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social urbana;

V - das receitas provenientes da prestação de serviço e fornecimento ou arrendamento de bens;

VI - das receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VII - da remuneração recebida por serviço de arrecadação, fiscalização e cobrança prestado a terceiro;

VIII - das doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

IX - das suas demais receitas.

Parágrafo único - O valor devido pela empresa ao empregado que falece sem deixar dependente ou sucessor reverte em favor da previdência social urbana.


Art. 128

- A receita das entidades do SINPAS, aí incluída a da previdência social urbana, constitui o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), de natureza contábil e financeira, administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes dessas entidades, sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 1º - Compete ao colegiado de que trata este artigo:

I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

§ 2º - A importância destinada ao custeio da previdência social urbana só pode ser aplicada de acordo com o estabelecido nesta Consolidação, sendo nulo de pleno direito o ato em contrário, sujeito seu autor à penalidade cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.


Art. 129

- O Plano Plurianual de Custeio do SINPAS é aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do MPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro, inclusive por acidente do trabalho;

III - o valor das reservas;

IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º - Aplica-se aos programas e orçamentos anuais das entidades do SINPAS o disposto nos artigos 15, § 3º, e 16 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

§ 2º - Os recursos do FPAS são alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeio independente para cada programa do SINPAS.


Art. 130

- A receita de cada entidade do SINPAS é constituída dos recursos que lhe são atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos respectivos programas e atividades.