Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 67- A inatividade e a inexistência de renda ou outro meio de subsistência podem ser provadas por atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente o interessado há mais de 5 (cinco) anos.
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