Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 63

- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 64, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e resto tem outro meio de prover ao próprio sustento faz jus ao amparo da previdência social urbana, desde que tenha:

I - sido filiado a ela, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - exercido atividade remunerada atualmente abrangida por ela, embora sem filiação, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - ingressado nela após completar 60 (sessenta) anos de idade.


Art. 64

- Quem se enquadra em qualquer das situações dos itens I a III do artigo 63 tem direito à renda mensal vitalícia, a contar da data da entrada do requerimento, no valor da metade do maior salário-mínimo do país, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo da localidade de pagamento.

§ 1º - A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer benefício da previdência social urbana ou rural, ou de outro regime, salvo, na hipótese do item III do artigo 63, o pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57.

§ 2º - É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.


Art. 65

- A idade é provada por certidão do registro civil ou outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.


Art. 66

- A invalidez é verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social urbana.


Art. 67

- A inatividade e a inexistência de renda ou outro meio de subsistência podem ser provadas por atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente o interessado há mais de 5 (cinco) anos.


Art. 68

- A filiação à previdência social urbana ou a inclusão em seu âmbito e o tempo de atividade remunerada são provados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro elemento de convicção, inclusive declaração expressa de conhecimento do fato declarado, firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, pelo que o declarante assume responsabilidade, sob as penas da lei.


Art. 69

- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições das prestações em geral.

§ 1º - O valor da renda mensal vitalícia em manutenção acompanha automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no artigo 64.

§ 2º - A renda mensal vitalícia não está sujeita a desconto de qualquer contribuição nem gera direito ao abono anual ou qualquer outra prestação da previdência social urbana, salvo a assistência médica.