Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 208

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 208

- O Orçamento Geral da União e o orçamento de órgão ou entidade pública em débito para com a previdência social urbana devem consignar as dotações necessárias ao respectivo pagamento, procedendo-se do mesmo modo quanto às responsabilidades futuras, a fim de que sejam liquidadas normalmente em cada exercício financeiro.

Parágrafo único - A liquidação de débito de órgão ou entidade estadual ou municipal para com a previdência social urbana obedece ao disposto neste artigo.

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