Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 222- Constitui crime:
I - de sonegação fiscal, a empresa deixar de:
a) incluir na folha de pagamento dos salários empregado sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias;
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade o montante das quantias descontadas dos seus empregados e o da correspondente contribuição da empresa;
c) escriturar nos livros e elementos discriminativos próprios as quantias arrecadadas a título de cota de previdência.
II - de apropriação indébita, além do previsto nos artigos 146 e 217, § 2º, a falta de pagamento do salário-família ao empregado quando as respectivas cotas foram reembolsadas à empresa ;
III - de falsidade ideológica, inserir ou fazer inserir:
a) na folha de pagamento de salário , pessoa que não possui a qualidade de segurado;
b) na carteira de Trabalho e Previdência social do empregado, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
c) em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
IV - de estelionato:
a) receber ou tentar receber dolosamente prestação de entidade do SINPAS;
b) praticar ato que acarreta prejuízo a entidade do SINPAS, para usufruir vantagem ilícita;
c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviço não prestado.
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