Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 151- A empresa deve, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início das suas atividades, matricular-se na previdência social urbana, que lhe fornece Certificado de Matrícula (CM), com número cadastral básico, de caráter permanente, que a identifica.
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