Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 63- O maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exerce atividade remunerada, não aufere rendimento superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 64, não é mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e resto tem outro meio de prover ao próprio sustento faz jus ao amparo da previdência social urbana, desde que tenha:
I - sido filiado a ela, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - exercido atividade remunerada atualmente abrangida por ela, embora sem filiação, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
III - ingressado nela após completar 60 (sessenta) anos de idade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;