Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 113- Mediante convênio com a previdência social urbana, a empresa ou o sindicato podem, relativamente a seu empregado ou associado, e respectivos dependentes, encarregar-se de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira que possa ser despachado pela previdência social urbana;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social urbana o respectivo laudo, para efeito da concessão de benefício que depende de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício;
IV - preencher documento de cadastro, bem como carteira a ser autenticada pela previdência social urbana, e prestar a esta outros serviços.
Parágrafo único - O reembolso de gasto da empresa correspondente a serviço previsto no item II ou III pode ser ajustado por um valor global, conforme o número de seus empregados, a ser deduzido das contribuições, no ato do recolhimento, juntamente com a dedução de importância correspondente a pagamento de benefício ou de outra despesa feita nos termos do convênio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;