Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 125

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 125

- O Programa de Previdência Social aos Estudantes é custeado pela contribuição mensal, de 8,5% (oito e meio por cento) do salário mínimo regional, dos estudantes que nele ingressam.

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