Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - ÓRGÃOS COLIGADOS DE CONTROLE JURISDICIONAL (Ir para)
Art. 184- O CRPS é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze) do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos da matéria.
§ 1º - O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, processo e que há decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.
§ 2º - O CRPS se desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento.
§ 3º - Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.
§ 4º - Compete ao, CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.
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