Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 179

- A administração da previdência social urbana, compreendida no Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), abrange as funções de concessão e manutenção dos benefícios e prestação de serviços, custeio de atividades e programas e gestão administrativa, financeira e patrimonial, estando a cargo dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos de orientação, coordenação e controle integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - entidades de administração e execução:

a) Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

b) Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS);

c) Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS);

d) Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV);

III - órgãos coligados de controle jurisdicional:

a) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

b) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);

IV - órgão colegiado de administração do FPAS.

§ 1º - Integra também o SINPAS a Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo da estrutura do MPAS.

§ 2º - Cabe ao Poder Executivo regular a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, dos órgãos coligados e das entidades do SINPAS.

§ 3º - Em município onde não possui órgão próprio, a entidade do SINPAS pode constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado.


Art. 180

- Cabe às entidades do SINPAS referidas no item II do artigo 179:

I - INPS - conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro e prestar os serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional, inclusive os relativos a acidente do trabalho, devidos aos trabalhadores urbanos, aos servidores públicos federais regidos pela legislação trabalhista e aos seus dependentes, bem como conceder e manter a renda mensal vitalícia, na forma desta Consolidação;

II - INAMPS - prestar assistência médica, abrangendo os serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica e a assistência complementar, devidos aos beneficiários de que trata o item I;

III - IAPAS:

a) promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência social;

b) realizar aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do SINPAS;

c) distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio;

d) acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa dessas entidades;

e) promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos por elas aprovados;

IV - DATAPREV - analisar os sistemas, programar e executar serviços de tratamento da informação, processar dados mediante computação eletrônica e desempenhar outras atividades correlatas de interesse da previdência social.

§ 1º - São atribuídos ao IAPAS os poderes, competências e atribuições que o INPS originário, os extintos Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e as demais entidades do SINPAS detinham para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições demais recursos destinados à previdência social, e aplicar as sanções previstas para o casos de inobservância das normas legais respectivas.

§ 2º - O IAPAS pode, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado:

a) adquirir bem necessário ao seu próprio funcionamento ou ao de outra entidade do SINPAS, desde que lhe sejam outorgados poderes para tal;

b) alienar, permutar ou arrendar bem de sua propriedade ou, mediante outorga de poderes, de outra entidade do SINPAS, quando não vinculado às respectivas atividades essenciais.

§ 3º - A receita proveniente da alienação e arrendamento de bem de que trata letra [b] do § 2º pode destinar-se ao custeio de programa a cargo da entidade respectiva ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado, observado o disposto no artigo 193.

§ 4º - Os serviços de assistência complementar da previdência social urbana podem ser executados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), conforme estabelecido em regulamento.


Art. 181

- A entidade do SINPAS tem sede e foro no Distrito Federal, podendo entretanto mantê-los provisoriamente na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, seja transferida para o Distrito Federal.


Art. 182

- Para o ato de órgão local de entidade do SINPAS, o foro é o da sua sede ou da respectiva capital do Estado, devendo o réu ser acionado no foro do seu domicílio.


Art. 183

- De decisão de entidade do SINPAS em matéria de interesse do beneficiário ou empresa cabe recurso, nos termos do título VII, para os órgãos de que trata este capítulo.


Art. 184

- O CRPS é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, sendo 6 (seis) representantes dos segurados e 6 (seis) das empresas, eleitos pelas respectivas confederações nacionais, na forma estabelecida em regulamento, e 13 (treze) do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado dentre servidores, inclusive aposentados por tempo de serviço, da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos da matéria.

§ 1º - O CRPS é presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe presidir o órgão em sua composição plena, com direito ao voto de desempate, bem como avocar, para decisão do Ministro, processo e que há decisão conflitante com a lei ou com decisão ministerial.

§ 2º - O CRPS se desdobra em Turmas e Grupos de Turmas, cada qual constituído de 2 (duas) Turmas, conforme estabelecido no seu regimento.

§ 3º - Cada Turma tem 4 (quatro) membros, mantida a proporcionalidade de representação, sendo presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.

§ 4º - Compete ao, CRPS, em sua composição plena, emitir e rever prejulgados.


Art. 185

- Em cada Estado e no Distrito Federal deve ser instalada, a critério do Ministro de Estado, pelo menos uma JRPS, constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Governo, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores das entidades do SINPAS, inclusive aposentados por tempo de serviço, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas federações estaduais ou, na falta destas, pelos sindicatos, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Pode também ser instalada JRPS em Território.

§ 2º - Cada JRPS é presidida por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, sem prejuízo das funções de relator.


Art. 186

- O membro classista tem mandato de 3 (três) anos, e só pode ser reconduzido para mais um mandato, aplicando-se a ele o disposto na legislação trabalhista no sentido de que o afastamento da empresa para esse fim não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho.


Art. 187

- Cada representante em órgão coligado tem suplência, obedecendo a convocação, no caso dos representantes classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, só é convocado o suplente que teve no mínimo 40% (quarenta por cento) do número dos votos atribuídos ao primeiro colocado, sem o que deve ser realizada nova eleição.


Art. 188

- A empresa não filiada por impedimento legal, a entidade registrada pode designar representante para tomar parte em eleição para membro de órgão de deliberação coletiva da previdência social urbana.


Art. 189

- O representante dos segurados ou das empresas que se torna incompatível com o exercício da função por improbidade ou prática de ato irregular, ou que deixa, por desídia ou Condescendência, :de tomar as providências necessárias a evitar irregularidade prejudicial ao bom funcionamento da previdência social urbana, incorre na pena de destituição, aplicada pelo Ministro de Estado, depois de apurada a infração ou falta grave.


Art. 190

- O patrimônio das entidades do SINPAS é constituído:

I - o do INPS, pelos seus bens e pelos que outras entidades do SINPAS utilizavam na concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;

II - o do INAMPS, pelos bens que outras entidades do SINPAS utilizavam na prestação de assistência médica;

III - o do IAPAS, pelos bens utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira, bem como pelos não atribuídos a outra entidade do SINPAS;

IV - o da DATAPREV, pelos seus bens.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado disciplinar a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS, tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.

§ 2º - O bem doado a entidade do SINPAS continua sujeito ao encargo imposto pelo doador, cabendo respectivo cumprimento à entidade a que é redistribuído.


Art. 191

- O Poder Executivo está autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bem imóvel e de direito a ele relativo, o que deve ser feito por ato do Ministro de Estado.

§ 1º - Para cumprimento das formalidades legais junto ao Registro de Imóveis, o MPAS relaciona, descreve e caracteriza os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.

§ 2º - O registro relativo a bem imóvel é feito a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento o ato do MPAS previsto no § 1º.


Art. 192

- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, o bem móvel de entidade do SINPAS somente pode ser alienado de acordo com instruções expedidas pelo MPAS, e o bem imóvel mediante autorização deste.


Art. 193

- A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades.


Art. 194

- A gestão patrimonial e financeira da entidade do SINPAS, bem como sua escrituração contábil, obedecem às normas estabelecidas em regulamento.


Art. 195

- O orçamento da entidade do SINPAS, o do FPAS e o do FLPS são elaborados de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Parágrafo único - Sem dotação orçamentária própria não pode ser feita despesa alguma nem qualquer operação patrimonial, salvo despesa com benefício ou relativa a taxa, sob pena de responsabilidade de quem a autorizou ou concorreu para a infração, e de anulação do ato, se houve prejuízo para a previdência social.


Art. 196

- A entidade do SINPAS pode promover desapropriação, na forma da legislação pertinente.


Art. 197

- Em caso de calamidade pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação de atividade de interesse da população a cargo de entidade do SINPAS, o Poder Executivo pode requisitar bem ou serviço essencial à sua continuidade, assegurada ao proprietário indenização anterior.

Parágrafo único - Quando a requisição acarreta intervenção em estabelecimento fornecedor de bem ou prestador de serviço, com afastamento do respectivo dirigente, fica assegurada a este remuneração igual à do interventor.


Art. 198

- O INPS, o INAMPS e o IAPAS, com personalidade jurídica de natureza autárquica, gozam, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § lº do artigo 19 da Constituição.


Art. 199

- É obrigatória a divulgação dos atos da administração das entidades do SINPAS, através de boletim de serviço, na forma estabelecida em regulamento.


Art. 200

- A dotação destinada à publicidade de entidade do SINPAS só pode ser utilizada para efeito de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das empresas.


Art. 201

- O Ministro de Estado, mediante representação do órgão de orientação e controle administrativo, pode determinar a intervenção em entidade do SINPAS bem como em órgão coligado, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.