Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título VII - RECURSO E REVISÃO (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 206- Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º - Se se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º - Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
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