Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XVIII - ASSISTÊNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 62- A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuida da reeducação e readaptação do segurado em gozo de auxílio-doença, bem como do aposentado e pensionista inválido, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no artigo 103.
Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo pode ser prestada por delegação pela Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR) ou instituição congênere.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;