Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 172- A empresa deve, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social urbana dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e à autoridade policial competente no caso de morte, sob pena de multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.
§ 1º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário, para efeito do disposto neste artigo, a ocorrência do acidente cuja vítima é um trabalhador temporário posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito deste título, tanto aquele onde o trabalho é prestado como a sede da empresa de trabalho temporário.
§ 2º - Compete à previdência social urbana aplicar e cobrar a multa de que trata este artigo.
§ 3º - O acidente do trabalho é obrigatoriamente anotado pela previdência social urbana na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive de Atleta Profissional de Futebol, do acidentado.
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